Lei de acesso à informação

Lei de acesso à informação

A Lei de Acesso à Informação dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. Clique aqui para acessar a Lei Federal

No âmbito do Estado da Bahia, o acesso às informações  foi regulamentado pela Lei Estadual nº 12.618/2012, que entrará em vigor no dia 26 de junho de 2013. Clique aqui para acessar a Lei Estadual

Faça seu pedido de informação através do sistema integrado da Ouvidoria Geral do Estado. Clique aqui para ter acesso ao sistema

 

Orientação aos cidadãos
  • Qualquer interessado pode apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades, (Art. 10 da Lei Federal);
  • O pedido de informação de interesse público deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, independente de exposição de motivos determinantes da solicitação (Art. 10 da Lei Federal e Art. 8º da Lei Estadual);
  • O pedido de informação deve ser feito mediante requerimento, por meio da Ouvidoria Geral do Estado ou da Ouvidoria da Educação, especificando o órgão em que se deseja a informação;
  • Caso algum setor ou funcionário de qualquer área da Secretaria tenha dado o recebido em algum requerimento de pedido de informação, o mesmo deve ser enviado à Ouvidoria para registro, sem prejuízo do levantamento das informações pertinentes no setor para a resposta quando solicitadas.
  • A Ouvidoria faz o registro, analisa o conteúdo da manifestação e o seu grau de importância e encaminha o requerimento ao setor competente que providencia a informação.
  • O setor providencia a informação e retorna para a Ouvidoria, que responde ao cidadão dentro do prazo estabelecido em Lei, de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa;
  • Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, a Ouvidoria informará ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação.
  • No caso de reprodução de documentos, o custo dos serviços e dos materiais utilizados correrá por conta do requerente, ficando o órgão ou entidade pública desobrigado de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos (Art. 11, § 6º e Art. 12, da Lei Federal e Art. 9º, § 6º e Art. 10, da Lei Estadual).
  • Em caso de negativa do pedido de acesso,  pode o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência (Art. 15, da Lei Federal e Art. 13 da Lei Estadual);
  • O recurso é dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deve se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 13, parágrafo único, da Lei Estadual).
  • O recurso é encaminhado e processado por meio da Ouvidoria Geral do Estado ou da Ouvidoria da Educação.

Notícias Relacionadas